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23 Aug
23Aug

Introdução

Poucos sabem, mas a reserva legal destinada às pessoas com deficiência em concursos públicos não se limita ao número de vagas anunciadas no edital. A questão foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança nº 30.861/DF, em que se consolidou o entendimento de que a primeira vaga reservada a candidatos com deficiência deve ser assegurada já na 5ª nomeação, ainda que o edital preveja número inferior de vagas imediatas ou trate de cadastro reserva.

O caso analisado pelo STF

O processo envolveu uma candidata com deficiência aprovada em primeiro lugar na lista especial para o cargo de Técnico de Saúde/Consultório Dentário do Ministério Público da União. Embora o edital previsse apenas duas vagas, cinco candidatos da ampla concorrência já haviam sido nomeados. A candidata, que deveria ter sido convocada na quinta nomeação, foi preterida.A Segunda Turma do STF, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu o direito da impetrante, concedendo a segurança para garantir sua nomeação.

Fundamentação do Supremo

O STF afirmou que:

“Conjugando os referidos diplomas legais, infere-se que deve ser reservado o percentual de 5% das vagas, em concurso público, aos portadores de deficiência e que, caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado ao primeiro número inteiro.”
(MS 30.861/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08/06/2012)

E concluiu que:

“A nomeação do candidato portador de deficiência após quatro nomeações da classificação geral obedeceria os limites máximo (20%) e mínimo (5%) legalmente previstos, motivo pelo qual vislumbro direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.”
(MS 30.861/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08/06/2012)

Critério técnico definido

A decisão harmonizou o art. 5º, §2º, da Lei nº 8.112/90, que fixa o limite máximo de 20% das vagas reservadas às pessoas com deficiência, e o art. 37, §2º, do Decreto nº 3.298/99, que determina o arredondamento das frações para o primeiro número inteiro subsequente.Assim, estabeleceu-se que:

  1. O percentual mínimo de 5% deve ser aplicado sobre as nomeações efetivas, e não apenas sobre as vagas ofertadas no edital.
  2. Havendo fração, o arredondamento deve ser para cima, garantindo pelo menos uma vaga.
  3. Para não ultrapassar o limite máximo de 20%, a reserva deve ser implementada a partir da quinta nomeação.

Conclusão

O julgamento do MS 30.861/DF representa um marco importante para a inclusão das pessoas com deficiência no serviço público. O Supremo fixou critério objetivo e razoável: a primeira vaga PCD surge na 5ª nomeação, ainda que o concurso tenha ofertado menos vagas imediatas.A partir desse precedente, não restam dúvidas de que a Administração deve observar não apenas o número de vagas no edital, mas sobretudo o total de nomeações realizadas, sob pena de preterição e violação de direito líquido e certo dos candidatos da lista especial.📚 Mandado de Segurança 30.861/DF – STF | Rel. Min. Gilmar Mendes | Segunda Turma | DJe 08/06/2012

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