O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.861/DF, fixou entendimento de que a primeira vaga reservada a pessoas com deficiência em concursos públicos deve ser assegurada já na 5ª nomeação, mesmo que o edital preveja número reduzido de vagas ou trate de cadastro reserva. Essa decisão harmoniza o percentual mínimo de 5% e o máximo de 20% previstos em lei, consolidando um critério objetivo para evitar preterição e garantir o direito líquido e certo dos candidatos da lista especial.
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